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A empresa pode interromper as férias do empregado?

O trabalhador pode ficar conectado ao serviço por meio de mensagens no WhatsApp ou e-mail? Advogado responde

Férias coletivas: dias são descontados das férias individuais (AntonioGuillem/Thinkstock)

Férias coletivas: dias são descontados das férias individuais (AntonioGuillem/Thinkstock)

Luísa Granato

Luísa Granato

Publicado em 19 de dezembro de 2019 às 12h00.

Última atualização em 19 de dezembro de 2019 às 12h19.

O direito a férias remuneradas é garantido constitucionalmente, sendo também assegurado por normas internacionais do trabalho. Durante esse período, o empregado usufrui do direito de se ausentar do trabalho, além de receber a remuneração com acréscimo de ⅓ de seu valor.

A data em que o empregado irá usufrui-la é definida pela empresa, mas, uma vez que o trabalhador esteja em férias, não pode ser exigido dele nenhuma forma de serviço, seja presencial ou por meio eletrônico, como respostas a e-mails ou WhatsApp, e nem sua volta antecipada. Assim, caso o empregador exija serviços do empregado durante as férias, este pode recusar a prestá-los e não poderá receber nenhuma punição em razão disso.

Se, porém, após o chamado da empresa o trabalhador comparecer ao serviço, as decisões dos tribunais da Justiça do Trabalho, em sua maioria, determinam o recebimento em dobro dos dias trabalhados. Posição minoritária, contudo, defende que o trabalhador deve receber em dobro todo o período de férias e não apenas os dias em que efetivamente prestou serviços ao empregador.

Já nas hipóteses em que o trabalhador não comparece presencialmente ao serviço, mas trabalha de forma remota, seja respondendo a mensagens ou executando tarefas, existe maior divergência na jurisprudência sobre suas consequências.

Parte das decisões adota a posição segundo a qual o trabalhador receberá em dobro os dias efetivamente trabalhados. Outra corrente entende que as horas em que houve prestação de serviço durante as férias devem ser pagas como horas extras. Há, ainda, decisões que fixam um valor indenizatório para compensar o trabalho nas férias.

Também, nas hipóteses em que o trabalhador não presta nenhum serviço, mas mantém-se conectado à empresa de alguma forma, aguardando um chamado do empregador, a jurisprudência reconhece a existência de sobreaviso; o que gera o direito ao recebimento de ⅓ do valor do salário correspondente a esse período.

Por fim, embora não haja um posicionamento pacífico nos tribunais a respeito do tema e a resposta ao caso irá variar conforme a situação específica, em nenhuma das hipóteses é permitido que a empresa exija serviços de seus empregados no período de férias.

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