Ford: empresa anunciou que fechará suas três fábricas no país, em Taubaté, Brasil, em 12 de janeiro de 2021. (Carla Carniel/Reuters)
Luísa Granato
Publicado em 14 de janeiro de 2021 às 14h44.
Última atualização em 19 de janeiro de 2021 às 09h54.
A empresa que encerra suas atividades, como foi anunciado pela Ford no Brasil, não fica isenta de pagar aos seus empregados todos os direitos devidos. Assim, esses trabalhadores terão direito a receber as mesmas verbas que receberiam caso fossem dispensados sem justa causa.
Os direitos devidos são: saldo salarial (os dias de salário ainda não pagos), aviso prévio indenizado ou trabalhado, férias ainda não usufruídas, 13º salário proporcional, férias proporcionais ao período aquisitivo ainda não completado, indenização correspondente a 40% do valor de seu FGTS, saque do FGTS e fornecimento das guias para o seguro-desemprego.
Anteriormente à reforma trabalhista de 2017, a Justiça do Trabalho entendia que, no caso de demissão em massa, mesmo que tivesse sido provocada pelo encerramento das atividades da empresa, era necessário haver alguma negociação, entre o empregador e o sindicato da categoria profissional, visando criar condições mais benéficas aos trabalhadores, além daquelas já devidas, normalmente, na dispensa individual.
Embora sem previsão expressa na lei, a necessidade de negociação tinha como argumento o impacto que uma dispensa em massa causa na economia local, sobretudo quando se trata de grandes empresas. A reforma trabalhista, contudo, passou a prever que a demissão em massa pode ser efetuada sem nenhuma negociação com o sindicato da categoria profissional.
Isso, porém, não impede que a empresa, por iniciativa própria, adote alguma medida para diminuir o impacto da dispensa coletiva, seja mediante negociação com o sindicato ou de forma unilateral, embora tal procedimento não seja obrigatório.
Por fim, é importante diferenciar as situações em que a empresa simplesmente fechou por sua conveniência, daqueles casos em que encerra suas atividades por dificuldades econômicas.
Na primeira hipótese, se a empresa não pagar os direitos do trabalhador espontaneamente, ele poderá ajuizar ação trabalhista contra a empresa e caso, ainda assim, não sejam feitos os pagamentos, poderão ser penhorados os bens desta ou dos seus sócios, dependendo do caso, para saldar a dívida.
Se, de outra forma, o fechamento da empresa ocorreu por dificuldades econômicas e esta abriu processo de falência, inicialmente, o trabalhador deverá entrar com a ação trabalhista contra o empregador, normalmente.
Porém, após serem determinados os valores devidos a ele, não poderá exigir o pagamento dessas verbas nesse mesmo processo. Deverá, assim, informar no processo de falência esse valor e entrará para uma lista de credores da empresa.