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Da Redação
Publicado em 6 de fevereiro de 2020 às 16h37.
O salário pode ser pago em dinheiro ou, até certo limite, em “utilidades”, que são benefícios concedidos ao trabalhador. Ou seja, no lugar de pagar integralmente o salário, a empresa fornece um bem ao empregado, tal como alimentação, veículo, moradia, vestuário, entre outros.
Nem sempre, porém, o fornecimento dessas vantagens será considerado salário. Se o bem é fornecido como instrumento de trabalho ou condição para que o serviço possa ser executado, como ocorre em relação ao veículo concedido a um vendedor que visita clientes ou à moradia em locais de difícil acesso, não haverá integração ao salário.
Já na hipótese da alimentação, o empregador pode fornecê-la diretamente ou por meio de vales, aceitos em estabelecimentos de terceiros. Em nenhuma das possibilidades existe a obrigatoriedade do fornecimento.
Até o advento da Medida Provisória nº 905 de 2019, em princípio, a alimentação era considerada salário, ainda que se tratasse de apenas um lanche. Somente não haveria a integração ao salário se a empresa aderisse ao PAT (Programa de Alimentação ao Trabalho), programa do governo federal, com intuito de estimular o fornecimento de alimentação pelo empregador mediante incentivos fiscais.
Com a recente Medida Provisória, independentemente de a empresa participar do PAT, o fornecimento de alimentação ao trabalhador, seja diretamente ou mediante vale, não é considerado salário. Isso significa que sobre seu valor não incide o depósito do FGTS e nem a contribuição previdenciária, assim como não é considerado para fins de férias e 13º.
Apesar da recente mudança, por enquanto a nova regra é provisória, pois ainda está pendente de deliberação pelo Congresso. Caso não seja aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado volta a valer a regra anterior à Medida Provisória nº 905.