Importante separação de pessoa jurídica para prestador de serviços (Foto/Thinkstock)
Bússola
Publicado em 24 de agosto de 2022 às 18h45.
Por Victor Matheus Campana e Giovanni da Cunha*
A reforma trabalhista e a lei que regulamentou a Terceirização, flexibilizaram as contratações de profissionais autônomos e empresas de prestação de serviços, para toda e qualquer atividade, inclusive para as atividades fins. No entanto, essas alterações não mudaram as disposições contidas na CLT, relacionadas aos requisitos necessários para caracterização do vínculo de emprego.
Isso quer dizer que, muito embora a legislação tenha sido alterada para autorizar a terceirização de toda e qualquer atividade, a “pejotização”, prática conhecida para a contratação de empregado na “roupagem” de pessoa jurídica, continua não sendo admitida de forma absoluta.
Em outras palavras, a relação estabelecida com a empresa de prestação de serviços, ou com o “PJ”, apenas será considerada lícita se, na prática, a empresa não estabelecer uma relação direta com os empregados da referida empresa ou com o sócio da pessoa jurídica.
Isto quer dizer que lícita será a terceirização se, em relação ao prestador de serviço ou “PJ”, não estiverem presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, entre os quais se destacam a subordinação jurídica, pessoalidade, exclusividade, dependência econômica e habitualidade.
Cabe destacar que na hipótese de os elementos acima se fizerem presentes entre a empresa e os prestadores de serviço, haverá o risco de a terceirização ser considerada ilícita, e ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a companhia.
Seguindo este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso de duas empresas de telecomunicações que foram condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização por exigirem que um ex-empregado prestasse serviços como pessoa jurídica.
Segundo o relator, ao negar o vínculo de emprego e admitir a prestação de serviços pelo trabalhador, caberia às empresas comprovar a inexistência do vínculo empregatício, o que não ocorreu, sobretudo pelas mensagens juntadas aos autos, restando clara a existência, em especial, de subordinação e de pagamento de remuneração.
Em situações como esta analisada pelo TRT da 1ª Região, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas não pagas durante a relação contratual, tais como eventuais diferenças salariais, diferenças de férias e 13º salário, horas extras, FGTS, INSS, verbas rescisórias, além de eventuais benefícios que deixaram de ser concedidos.
Desta forma, mesmo diante das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e pela Lei da Terceirização, a sua adoção irregular poderá apresentar riscos à empresa que adotar a prática, sendo de extrema importância que seja feita uma análise prévia sobre a atividade a ser exercida, em especial com relação à subordinação, evitando-se assim o ajuizamento de ações trabalhistas que possam impactar no resultado da empresa.
*Victor Matheus Campana e Giovanni Anderlini Rodrigues da Cunha são advogados da área Trabalhista do Finocchio & Ustra
Siga a Bússola nas redes: Instagram | Linkedin | Twitter | Facebook | Youtube
Veja também
Claudia Elisa: A transparência radical e as reuniões de conselhos
Mercado editorial: saúde mental nas lideranças precisa ser desmistificada
Veloe lança e-commerce para contratação de serviços de gestão de frota