Muitos consideram que estamos na antessala de uma nova revolução (MR.Cole_Photographer/Getty Images)
Bússola
Publicado em 13 de maio de 2022 às 18h35.
Por Tarcísio Tamanini*
O metaverso parece ser a próxima fronteira na expansão da economia digital. Apesar de ainda ser um conceito em construção, se trata de um universo virtual multiusuário sem um objetivo predeterminado, que visa transformar a forma como interagimos socialmente. Muitos consideram que estamos na antessala de uma nova revolução, similar à que ocorreu com o surgimento da internet comercial ou, décadas mais tarde, com a popularização dos smartphones: o uso em massa dos recursos de realidade aumentada.
Essa é uma percepção relativamente bem disseminada entre investidores e estudiosos do assunto, e não faltam materiais que discutem as implicações econômicas, sociais e até culturais de uma provável amplificação do acesso ao metaverso, bem como do crescimento do mercado de NFTs ou do uso de criptomoedas. Nesse contexto, especula-se quais seriam os impactos no direito tributário.
O conceito atual de metaverso propõe a existência de um ambiente no qual bens e serviços 100% virtuais são trocados sem necessidade de correlação entre essas transações e o “mundo físico”, e por isso será exigido dos profissionais tributário reflexões e adaptações na maneira em que pagamos tributos. Três cenários ilustram bem o tipo de desafio a ser enfrentado.
O primeiro se refere aos critérios de dedutibilidade do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ). Atualmente, a legislação brasileira permite que despesas consideradas operacionais necessárias ao regular desenvolvimento das atividades empresariais do contribuinte sejam deduzidas do IRPJ. Vislumbrando-se o surgimento de operações no metaverso, seria possível argumentar que os gastos para o funcionamento dessa estrutura de negócio virtual são imprescindíveis à atividade, passíveis, portanto, de dedução do lucro real para fins de cálculo do IRPJ.
Uma implicação prática é o questionamento sobre a tributação da compra de um espaço no metaverso para venda de produtos virtuais. No mundo físico esse ativo imobilizado sofreria depreciação, mas no metaverso, poderíamos conjecturar de ser uma despesa operacional necessária para a atividade da empresa.
Conceitos como NFTs também lançam questionamentos sobre a maneira como tributamos a circulação de mercadoria. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de competência dos Estados e Distrito Federal, é hoje nossa principal ferramenta para tributar transações comerciais.
Algumas empresas já desenvolvem produtos existentes somente no metaverso. A Nike, por exemplo, adquiriu no final do ano passado a RTFKT Studios, que cria modelos de tênis exclusivamente para o ambiente virtual — itens que podem ser adquiridos e “vestidos” pelo avatar do comprador.
Não há uma resposta clara sobre como se dará a tributação sobre o consumo nesse novo modelo. Uma das vertentes especuladas é que o próprio conceito de circulação de mercadoria mude para abarcar o metaverso, adotando por definitivo a tese de que o ICMS pode incidir sobre bens incorpóreos, de forma a resolver uma discussão histórica sobre esse tributo. Contudo, mesmo esse caminho poderia gerar outros questionamentos, como a definição de qual Estado seria competente para tributar um produto vendido em um terreno no metaverso.
Por fim, há que se considerar como a crescente digitalização das relações sociais deve impactar o ISS (Imposto Sobre Serviços). É preciso lembrar que o metaverso se propõe a ser um ambiente complexo, no qual, presume-se, atuarão uma série de empresas e profissionais autônomos. Não é difícil imaginar, por exemplo, serviços de “estética” (personalização de avatares) ou de “arquitetura” (montagem e decoração de ambientes virtuais, corporativos ou não) que hoje sofrem tributação pelo ISS no mundo físico, possam atrair os municípios a tributar esses serviços no mundo virtual.
Esses são apenas alguns exemplos de desafios lançados pela popularização dos recursos de realidade aumentada e pela proliferação de bens, serviços e moedas digitais. Nesse momento seria prematuro elencar de forma categórica e específica quais serão os impactos e as consequências de um ambiente relativamente incipiente como o metaverso no âmbito tributário.
É necessário especular sobre as implicações relativas às grandes transformações que a tecnologia se propõe a trazer, a fim de que sejam trazidas respostas satisfatórias para quando e se essas pretensões se concretizarem.
*Tarcísio Tamanini é pós-graduando em contabilidade IFRS pela FIPECAFI, especialista em direito tributário pelo IBDT, bacharel em direito pela USP e líder de Pesquisa e Desenvolvimento da LacLaw Consultoria Tributária
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