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Novo procedimento favorece ampliação da arbitragem no Brasil

Alteração permitirá soluções mais céleres e eficazes, sem desvirtuar o procedimento arbitral

 (Dursun Aydemir/Anadolu Agency/Getty Images)

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André Martins

Publicado em 20 de março de 2021 às 09h00.

Em 1º de fevereiro de 2021, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) anunciou o regulamento nº 46/2021 (Regulamento de Arbitragem Expedita), que introduz o procedimento expedito às normas da câmara para disputas com valores inferiores a R$ 3 milhões.

A criação do procedimento de arbitragem expedita (ou arbitragem sumária) representa um passo certeiro do CAM-CCBC em prol da ampliação do alcance da arbitragem no Brasil, pois possibilita a implementação de um processo mais simplificado e rápido, a ser aplicado em casos envolvendo questões menos complexas e de baixo valor em disputa, no intuito de reduzir o custo aplicável às partes.

Comparado com o procedimento arbitral ordinário, o expedito oferece – embora alguns desses pontos possam ser alterados por convenção das partes – a possibilidade de prazos mais curtos de manifestação e limitação do tamanho e escopo das manifestações e da produção de provas, tudo isso no intuito de conferir maior agilidade à arbitragem.

Esse foi exatamente o objetivo do CAM-CCBC com a elaboração do seu Regulamento de Arbitragem Expedita.

De modo inovador, o artigo 2.15 determina expressamente que a duração da arbitragem não poderá exceder o prazo de dez meses, contados a partir da assinatura do termo de arbitragem até o início do prazo para a prolação da sentença arbitral, que, segundo o artigo 2.16, será de trinta dias contados do encerramento da fase de instrução do procedimento, podendo ser prorrogado por igual período.

Ainda que o referido prazo seja extrapolado, o procedimento continuará a ser regido pelo novo regulamento, com o objetivo de evitar tumultos e garantir o seu desenvolvimento célere e eficaz, salvo se houver acordo entre as partes em sentido contrário.

Para que o tribunal consiga realizar uma gestão eficiente da arbitragem, o Regulamento de Arbitragem Expedita manteve apenas o prazo de 15 dias para assinatura do termo de arbitragem, conforme anteriormente previsto no Regulamento Padrão do CAM-CCBC. Todos os demais poderão ser reduzidos pela Secretaria do CAM-CCBC até a constituição do tribunal arbitral, que, por sua vez, deverá fixar o calendário da arbitragem em acordo com as partes e de forma a respeitar o prazo máximo de dez meses mencionado.

O Regulamento de Arbitragem Expedita ainda prevê que o procedimento será conduzido por árbitro único, sendo que, nas hipóteses em que a convenção arbitral determine a condução por tribunal arbitral formado por três árbitros, a Secretaria do CAM-CCBC convidará as partes a aceitarem o julgamento por um único árbitro. Se mesmo assim se opuserem, o procedimento continuará com três julgadores, mantendo-se a modalidade expedita.

Inobstante o objetivo de prestigiar a celeridade, em nosso entendimento, a composição do tribunal por três árbitros merece ser privilegiada pela partes, de modo a preservar o alcance máximo da autonomia privada na escolha do seu julgador, como permite o art. 13, §1º, da Lei de Arbitragem. A possibilidade de tanto requerente quanto requerido nomearem o árbitro que considerarem mais adequado para a resolução da disputa tem tamanha importância em arbitragens, que esta vantagem, na opinião dos autores, se sobrepõe a uma composição mais rápida do tribunal arbitral.

Até porque o Regulamento de Arbitragem Expedita atribui amplos poderes aos árbitros para que possam tomar as medidas necessárias para garantir maior celeridade ao procedimento. Os árbitros poderão, por exemplo, limitar as manifestações escritas e optar por julgar a causa apenas com base em provas documentais, restringindo a produção das demais provas eventualmente requeridas.

A audiência, por exemplo, que poderá ser dispensada pelo tribunal arbitral caso entenda por sua desnecessidade para o julgamento da causa, deverá ser realizada preferencialmente de modo remoto, orientação que vai ao encontro da nova tendência de audiências virtuais introduzidas durante o período pandêmico vivenciado no último ano. Sem dúvidas, para arbitragens de menor complexidade, referida modalidade evita locomoções desnecessárias e contribui para o deslinde mais rápido da disputa, garantindo o menor dispêndio possível de valores pelas partes envolvidas.

Como a norma do CAM-CCBC é silente com respeito à necessidade de os árbitros integrarem a lista da câmara, entendemos que não há qualquer necessidade de que pertençam àquela lista. Se outra for a interpretação dada pela câmara, aplica-se o disposto no artigo 13, §4º, da Lei de Arbitragem, que permite a escolha do presidente de fora da lista da câmara, em respeito à autonomia privada.

Sobre o seu campo de aplicação, além das causas com valor superior a R$ 3 milhões, o Regulamento de Arbitragem Expedita também não poderá ser utilizado quando a convenção de arbitragem, celebrada antes de fevereiro de 2021, expressamente prever a aplicação do Regulamento Padrão, e houver comum acordo entre as partes para não o aplicar. E, mesmo que a disputa em análise seja passível de condução pelo procedimento expedito, o(a) Presidente do CAM-CCBC poderá, por sua própria iniciativa, analisar a sua efetiva adequação para a controvérsia, considerando para isso a sua complexidade e outras circunstâncias que sejam relevantes.

Quanto aos custos envolvidos, há diferença substancial entre a arbitragem ordinária e a expedita. Para uma disputa de R$ 3 milhões a ser conduzida por árbitro único, a tabela de despesas do Regulamento Padrão prevê taxa de registro fixa no valor de R$ 4.000 a ser paga pelo Requerente, assim como taxa de administração de R$ 52.500 e honorários arbitrais de R$ 54.750 a serem pagos por cada parte.

Por sua vez, o Regulamento de Arbitragem Expedita prevê taxa de administração de R$ 24.000 e honorários arbitrais de R$ 36.500 por parte, não prevendo taxa de registro.

Ou seja, enquanto o requerente arcaria com o valor de R$ 111.250 em uma arbitragem ordinária (e a parte requerida, R$ 107.250, pois não haveria a aplicação da taxa de registro), o novo Regulamento de Arbitragem Expedita prevê o valor de R$ 60.500, resultando, assim, em uma redução de quase 50%.

Outras grandes câmaras arbitrais reconhecidas no mercado brasileiro, tais como a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de São Paulo (CIESP/FIESP) e a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), já inseriram o mecanismo em seus respectivos regulamentos. Dessa forma, a introdução da arbitragem expedita ao regulamento do CAM-CCBC é promissora, permitindo que as partes possam obter soluções ainda mais céleres e individualizadas, sem desvirtuar o procedimento arbitral.

*Chico Müssnich é sócio fundador do BMA Advogados; Renan Frediani Torres Peres e Aécio Filipe C. F. de Oliveira são, respectivamente, advogado sênior e advogado da área de Contencioso e Arbitragem do BMA Advogados

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