Marco amplia gama de produtos ofertados por companhias securitizadoras (Getty Images/Reprodução)
Bússola
Publicado em 18 de janeiro de 2023 às 16h00.
Última atualização em 18 de janeiro de 2023 às 16h10.
Por Bússola
O marco legal da securitização, estabelecido pela Lei nº 14.430/22, sancionada em agosto pela Presidência da República, promete transformar o mercado de capitais e diversificar o leque de carteiras disponíveis aos investidores. O marco visa ampliar a gama de produtos e investimentos ofertados pelas companhias securitizadoras.
“O marco legal da securitização abriu o caminho para a securitização de diversos tipos de recebíveis, o que deve beneficiar vários segmentos da economia brasileira. Na prática, tudo o que representa um direito creditório [cessão de recebíveis ou instrumento de dívida] pode ser transformado em um Certificado de Recebível [CR] para ser transacionado no mercado”, diz Alexandre Freitas, CEO da Oliveira Trust (OT), plataforma financeira digital de soluções para administração de fundos e serviços fiduciários no Brasil.
Antes da regulamentação, a securitização estava restrita a três tipos de operações: Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e debêntures financeiras, além dos tradicionais FIDCs. A nova legislação vai além e contempla outros tipos de Certificados de Recebíveis (CR). Como exemplo, os recebíveis de cartões de crédito, de faculdades ou de planos de saúde, passaram a servir como lastro para operações de securitização por meio de CR.
Dados da Anbima reforçam o potencial dos CRIs e dos CRAs, que atingiram volumes de R$ 4,5 bilhões e de R$ 1,2 bilhão em novembro passado, respectivamente. Juntos, os instrumentos somam um volume de R$ 79,9 bilhões em 2022, um aumento de 69% em comparação ao mesmo intervalo de 2021.
“Com essa alteração, já estamos sendo consultados por diferentes segmentos sobre as novas possibilidades e modalidades de captação. Além disso, estamos vendo clientes da base atual buscarem entender as novas operações que a nova lei passou a viabilizar”, afirma Freitas.
Até novembro de 2022, a OT manteve sua regularidade conquistando um número expressivo de operações de CRI e CRA, através dos serviços fiduciários, com um aumento de 84% e 198%, respectivamente, de participação nas operações, demonstrando um ganho de market share, frente a estabilidade na quantidade de emissões do mercado como um todo. Houve um aumento de 28% em CRI e 21% em CRA, no comparativo entre os 11 meses de 2022 e o mesmo período de 2021. Atualmente, a companhia é líder em operações de CRI e CRA atuando como agente fiduciário detendo, respectivamente, mais de 55% e 61% do mercado.
Com a nova lei, a expectativa da OT é que esse mercado de CRs se aqueça e impacte positivamente suas operações, levando em consideração que abrirá oportunidades para novos segmentos, como também tornará mais fácil e menos custosa essa modalidade de captação.
Segundo Freitas, o marco da securitização veio para contribuir com o desenvolvimento e democratizar a entrada de novas empresas e investidores no mercado de capitais. “A legislação estimula o acesso ao crédito, dando fôlego financeiro às empresas, além de trazer segurança jurídica para as operações. A tendência é a ascensão do mercado de securitização no Brasil, com mais recebíveis sendo transacionados e o possível surgimento de novas companhias securitizadoras”, declara.
De acordo com o executivo, uma diferença importante entre CRI, CRA e os novos CRs é o benefício fiscal. Enquanto os dois primeiros são isentos de imposto de renda para os investidores pessoas físicas, os CRs sem a definição específica — imobiliária ou agrícola — sofre incidência de imposto de renda sobre seus ganhos.
Como funciona?
Nos títulos de securitização sob a Lei nº 14.430 (CR, CRI, CRA ou debêntures financeiras), qualquer credor poderá negociar seus direitos creditórios sob produtos vendidos ou serviços prestados para uma companhia securitizadora.
A securitizadora transformará esses recebíveis em um título negociável, capitando, assim, recursos financeiros de investidores do mercado de capitais. Desta forma, a companhia securitizadora funcionará como um veículo de intermediação entre a empresa tomadora dos recursos e os investidores.
Resolução nº 60 e Lei 14.430
Antes da MP que instituiu o marco legal da securitização, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) havia editado a Resolução CVM nº 60 em dezembro do ano passado, que determinou um regime jurídico próprio para as companhias securitizadoras registradas no órgão regulador, diferente daquele aplicado às companhias abertas, além de regulações específicas para a emissão dos títulos acima.
Antigamente, para vincular uma locação, como um crédito imobiliário, a um CRI era preciso transformá-la em uma Cédula de Crédito Imobiliário (CCI). A partir da conversão da MP na Lei 14.430, o artigo 23 da Lei 10.931/04 que estabelecia essa vinculação foi revogado, pondo fim a necessidade de ter uma CCI para dar lastro a um CRI, de forma que o mesmo se aplica para qualquer tipo de CR. Logo, os artigos da Resolução nº 60 que tratam da vinculação da CCI aos CRI possivelmente serão revisados pelo regulador para fins de atendimento à nova Lei 14.430.
Assim como no caso acima, outros dispositivos presentes na Resolução nº 60 ainda poderão ser modificados. “Com a lei, que tem mais força do que a resolução, alguns normativos também devem ter a função complementar, com o mesmo objetivo de disponibilizar regras para a securitização e as companhias securitizadoras”, diz o CEO da Oliveira Trust.
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