Trabalho escravo: o direito das vítimas a três parcelas do benefício, previsto no Artigo 2º da Lei 7.998/90, era restrito aos casos decorrentes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Agência Brasil)
Agência Brasil
Publicado em 17 de maio de 2017 às 20h40.
Última atualização em 17 de maio de 2017 às 20h41.
A Justiça Federal concedeu uma liminar que assegura o pagamento de seguro-desemprego a trabalhadores libertados de condições análogas à escravidão independentemente do agente ou órgão público responsável pelo resgate.
Até ontem (16), data da decisão, o direito das vítimas a três parcelas do benefício, previsto no Artigo 2º da Lei 7.998/90, era restrito aos casos decorrentes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A liminar atende a ação civil pública Ministério Público Federal (MPF) em Marília (SP) contra a União, ajuizada em abril.
Segundo o MPF, o processo se deve à recusa do MTE em pagar o benefício no caso de quatro trabalhadores resgatados em um sítio em Parapuã, no interior paulista, em 2015.
Na ocasião, eles foram encontrados por agentes da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar em condições degradantes de trabalho e alojamento.
O MTE alegou que a ação não havia sido coordenada por servidores da pasta e, portanto, o provimento das parcelas do seguro-desemprego não seria cabível.
"Ora, não se reveste do mínimo de sensatez outorgar um direito social, de natureza constitucional e assistencial, como é o caso do seguro-desemprego, apenas a um grupo de trabalhadores que tiveram a 'sorte' de ser resgatados em decorrência de fiscalização do MTE, em detrimento de diversos outros grupos que se encontravam em situação semelhante ou até mesmo mais degradante, mas que tiveram o 'azar' de terem sido resgatados por instituições alheias às pertencentes ao Ministério do Trabalho", afirmou o procurador da República Diego Fajardo Maranha Leão de Souza, autor da ação.
Na liminar, a 1ª Vara Federal de Tupã acolheu os argumentos do MPF.
"Caso o comando legal seja aplicado mediante interpretação literal, de forma fria, teremos uma situação onde aqueles que não foram beneficiados pela atuação dos agentes do MTE viriam a ser prejudicados ainda mais em razão da não atuação estatal. Assim, estaria sendo negado o acesso a direito social básico, estreitamente ligado à dignidade da pessoa humana", diz trecho da decisão, válida para todo o país.
"Deve ser realizada interpretação sistemática e extensiva do referido dispositivo, de maneira a possibilitar o recebimento do seguro-desemprego por trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, mesmo quando resgatados por outros agentes públicos diversos dos auditores do trabalho, tais como policiais militares", acrescenta a decisão.
Procurado pela Agência Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego não se manifestou até a publicação desta reportagem.