Toffoli: o presidente do STF determinou que o prazo inicial de 30 dias era insuficiente para que os tribunais fizessem as adaptações necessárias (Adriano Machado/Reuters)
Reuters
Publicado em 15 de janeiro de 2020 às 18h22.
Última atualização em 15 de janeiro de 2020 às 18h22.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Dias Toffoli, determinou nesta quarta-feira prazo de seis meses para que seja implementado o chamado juiz de garantias, que acompanhará as investigações de um caso sem proferir sentença.
Inicialmente, a lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro que criou a figura do juiz de garantias previa um prazo de 30 dias para que ele fosse implementado.
"O prazo de 30 dias fixado no art. 20 da Lei nº 13.964/2019, de fato, é insuficiente para que os tribunais promovam as devidas adaptações. Impõe-se a fixação de um regime de transição mais adequado e razoável, que viabilize, inclusive, sua adoção de forma progressiva e programada pelos tribunais", disse Toffoli em resumo de sua decisão sobre três ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam o juiz de garantias.
"A partir da interpretação sistemática do microssistema do juiz das garantias, entendo que o prazo de 180 dias, previsto no parágrafo único do art. 3º-F, deve ser aplicado como regra geral de transição para a eficácia de todo o microssistema", acrescentou o ministro.
Em sua decisão, Toffoli considerou constitucional a adoção do instrumento, que foi alvo de críticas de membros do Ministério Público e de associações de juízes, que apontam que o juiz de garantias poderia afetar os esforços de combate à corrupção.
Ex-juiz responsável pelos processos da operação Lava Jato na primeira instância em Curitiba, o ministro da Justiça, Sergio Moro, recomendou a Bolsonaro que vetasse o juiz de garantias, mas a recomendação não foi seguida pelo presidente.
Toffoli também determinou na decisão, tomada em caráter liminar e que está sujeita a referendo pelo plenário do Supremo, que o juiz de garantias não se aplicará em casos que envolve violência familiar e doméstica, processos de competência originária de tribunais superiores, de Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Tribunais Regionais Federais; de competência do Tribunal do Júri e casos criminais de competência da Justiça Eleitoral.