Em um documento que data de 11 de abril esclarece o que é previsto na convenção do condomínio (Teatro do Leblon/Facebook)
Agência de notícias
Publicado em 2 de maio de 2023 às 18h23.
Última atualização em 2 de maio de 2023 às 18h35.
A notícia de que o Teatro do Leblon, espaço de cultura na zona sul do Rio, foi comprado pela Igreja Batista Lagoinha, segmento evangélico seguido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, gerou reações, principalmente da classe artística.
A aquisição, como noticiou O Globo no último dia 27, causou dúvidas sobre o futuro do endereço, numa galeria na Rua Conde Bernadotte, no Leblon. Os questionamentos levaram a administração a consultar qual atividade pode haver no espaço. O local pode, de fato, ser adquirido pela igreja, mas não pode funcionar para cultos.
O advogado Marcos Moura Messias, que representa o Condomínio Terrasse Leblon, onde está o teatro, explica alguns pontos que requerem atenção quando se fala sobre a ocupação do lugar. Ele salienta a diferença entre venda e aquisição e as regras de ocupação que estão previstas na convenção do condomínio.
"A consulta e o parecer não foram em relação à venda, que pode ser feita a qualquer tipo de proprietário. O condomínio não tem esse poder, não tem essa ingerência sobre a venda de forma alguma. O parecer é em relação à atividade no local. Para ter uma atividade específica, tem de estar de acordo com a convenção e o que é expresso. A parte comercial será usada para fins comerciais. Com isso, veda algumas atividades, mas o condomínio não pode interferir em relação à venda. A atividade, quando for a hora correta, o parecer está dado quanto à atividade".
Em um documento data de 11 de abril esclarece o que é previsto na convenção do condomínio:
"CAPÍTULO TERCEIRO - do destino e uso do edifício: Fica convencionado que o edifício, objeto da presente convenção é destinado ao uso comercial quanto às lojas e ao uso residencial quanto aos apartamento...", diz trecho.
Messias destaca que se atém unicamente ao que será proposto de atividade para o espaço, não tendo impacto o que o proprietário exerce em outros imóveis os quais é dono ou administrador.
"O que deve ser observado é sempre o texto da convenção. Para exercício da atividade no local onde se adquire o imóvel no espaço comercial, a convenção do condomínio traz isso", salienta.
O Teatro do Leblon, que passou a se chamar Teatro PetraGold, foi ofertado num leilão extrajudicial, em dezembro do ano passado, após passar por alienação fiduciária, em que o comprador, neste caso, a PetraGold, de um imóvel deixa de cumprir, no período de três meses, o pagamento das parcelas estabelecidas por meio de contrato. Como O Globo apurou, não houve propostas durante o leilão, que estabeleceu o lance mínimo de R$ 9 milhões para a venda do imóvel. Representantes da Igreja Batista Lagoinha fizeram então uma nova oferta após o leilão — diretamente para o proprietário e fundador do teatro.
A legislação não obriga o novo comprador do Teatro do Leblon a manter o espaço funcionando como um teatro, já que o endereço não é tombado. A convenção, no entanto, definiu que seja para atividade com fim comercial. Caso o novo proprietário queira tentar reverter este quadro é possível com a redação e aprovação de um novo texto, que depende da aprovação dos proprietários.
"A convenção pode ser alterada por 2/3 dos proprietários. Isto através de votação para atualizar o texto. Juntar 2/3 é difícil, mas é a única forma", diz o advogado.
Messias explica a diferença aos olhos da legislação, de um teatro e de uma igreja.
"Os cultos religiosos, a qualquer tipo de vertentes, são sem fins lucrativos, não têm fins comerciais. O teatro exerce atividades comerciais. Tanto que a legislação para um é uma e para cultos, outra. Tem toda uma proteção comercial para isso", salienta.
O advogado completa: "antes a solicitação era sobre qual atividade pode ser exercida. E é estritamente comercial. E o culto não se enquadra. Ao condomínio, cabe cumprir e fazer cumprir conveção, que é o trabalho do síndico. E às partes que adquirem cabe observar no empreendimento do imóvel as ativdades que podem exercer e cabem na convenção. O condomínio impedir seria um ato discriminatório".