Justiça: a condenação tinha sido convertida em prestação de serviços à comunidade (thinkstock/Thinkstock)
Estadão Conteúdo
Publicado em 19 de setembro de 2017 às 15h47.
São Paulo - A Defensoria Pública de São Paulo teve que recorrer até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir liberdade a um homem cuja prisão foi determinada em primeira instância judicial sob a alegação de que, por ele viver na rua e não ter endereço fixo, não poderia cumprir uma pena pelo delito de furto em regime aberto, tal como tinha sido determinado em sua sentença.
As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria.
Segundo a Defensoria, o homem vive nas ruas de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, e possui apenas um registro criminal por furto, sendo até então primário.
Sua condenação tinha sido convertida em prestação de serviços à comunidade, mas como não cumpriu a medida, foi imposta a ele o cumprimento de pena em regime aberto - tipicamente aplicada a réus primários condenados por furtos.
Nesses casos, as pessoas devem comparecer mensalmente ao Fórum local, além de se comprometerem a se recolher em suas residências no período noturno.
No entanto, ao comparecer em cartório para ser advertido sobre as condições do regime aberto, o homem declarou que é morador de rua.
Por isso, a decisão do juiz de primeira instância em Ribeirão Preto considerou que, pelo fato de o acusado não ter endereço fixo, não poderia cumprir a pena em regime aberto - e determinou sua prisão.
Segundo a decisão, seria "inviável a manutenção do regime de cumprimento de pena aplicado, vez que o sentenciado não terá como cumprir as condições impostas no benefício que lhe fora concedido, pois inviável a comprovação de residência fixa, que deveria ser ratificada trimestralmente quando comparecesse em juízo".
"Isto posto, susto cautelarmente a permanência do sentenciado em prisão albergue domiciliar, mantendo-o em regime fechado cautelarmente, até decisão de eventual regressão."
A defensora pública Vanessa Pellegrini Armenio de Freitas impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo, "que não viu urgência para análise de pedido liminar". Vanessa levou o caso ao STJ.
"Ao sentenciado foi retirada a possibilidade de cumprir a pena em regime aberto, única e exclusivamente por ser morador de rua, tendo a ele sido negado o direito de exercício do contraditório antes de decisão ilegal e contrária a sua liberdade", sustentou a defensora.
"Nota-se na decisão evidente afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena e da igualdade material, uma vez que se o paciente não fosse miserável, hipossuficiente e não estivesse em situação de rua, cumpriria sua pena em regime aberto", argumentou Vanessa.
"Se prevalecer o entendimento anterior, nenhuma pessoa em situação de rua terá direito a cumprir pena em regime aberto, estabelecendo-se verdadeira discriminação e distinção entre classes sociais no que tange a aplicação da pena."
A defensora destacou ainda que não foram tentadas alternativas de vínculos comunitários para o acolhimento do sentenciado, "pois conforme depreende-se dos autos, nem sequer foi realizada qualquer tentativa de contato com instituições que acolhem indivíduos em regime aberto que vivem em situação de rua para que pudesse informar sobre a possibilidade de acolher o sentenciado".
Segundo a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na decisão liminar, dada em 5 de setembro, o ministro do STJ Ribeiro Dantas entendeu que "malgrado a comprovação de residência fixa constitua exigência para o ingresso no regime prisional aberto, a impossibilidade de fazê-lo, por ser o apenado morador de rua, não justifica, por si só, sua manutenção em meio prisional mais gravoso do que o cabível, restando evidenciada flagrante ilegalidade".
O ministro ressaltou ainda, segundo divulgou a Defensoria, que a regra da Lei de Execução Penal que exige comprovação de trabalho e de endereço para o ingresso no regime aberto deve ser flexibilizada à luz da realidade social brasileira.
"Forçoso destacar, ainda, que o paciente (morador de rua) apenas ostenta uma condenação transitada em julgado, por crime despido de violência ou grave ameaça", observou o relator ao deferir a liminar.