Julgamento do Mensalão: os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux devem votar contra o julgamento dos embargos infringentes; já Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli devem se posicionar a favor (Fabio Rodigues Pozzebom/ABr)
Da Redação
Publicado em 5 de setembro de 2013 às 10h51.
São Paulo - O Superior Tribunal Federal (STF) pode decidir, nesta quinta-feira, decretar a prisão dos réus condenados no julgamento do mensalão. A questão vai depender se os ministros vão aceitar mais um tipo de recurso que culmina, na prática, com um novo julgamento para 11 dos 25 réus.
Primeiramente, a sessão de hoje deve analisar os dois últimos pedidos de embargos declaratórios. Já foram debatidos 23 dos 25 recursos do tipo. Faltam os do ex-assessor do PP, João Claudio Genu, e do advogado Rogério Tolentino, ligado ao publicitário Marcos Valério.
Terminada esta fase, os ministros vão discutir se aceitam ou não os chamados embargos infringentes, recursos que podem levar a um novo julgamento para 11 réus, cujas condenações ocorreram com ao menos 4 votos contrários de ministros da Corte.
A situação atende a João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg (no crime de lavagem de dinheiro); José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado (no de formação de quadrilha).
Caso a corte defina que esse tipo de recurso não é válido, a procuradora-geral interina da República, Helenita Caiado Acioli, já disse que vai pedir a prisão imediata dos 11 condenados a regime fechado.
É provável, porém, que o Tribunal não declare a prisão imediata, mesmo se os infringentes forem negados. No caso do deputado Natan Donadon, por exemplo, o processo só foi dado como concluído - transitado em julgado - após a segunda leva de embargos de declaração. Além disso, é possível que Joaquim Barbosa, presidente do Supremo, opte por esperar ao menos a publicação das decisões.
Recursos
Os ministros do STF se dividem quanto à aceitação dos infringentes. O problema é que, embora este tipo de recurso esteja previsto no Regimento Interno do STF, anterior à Constituição de 88, uma lei de 1990 sobre o funcionamento de tribunais superiores não os prevê, o que levou alguns ministros a interpretarem que eles não são mais possíveis.