Na compra financiada de imóvel por alienação fiduciária, o mutuário recebe a escritura do imóvel somente ao concluir a quitação do empréstimo (Fernando Lemos/Veja Rio)
Da Redação
Publicado em 11 de outubro de 2011 às 14h17.
Brasília - Estão em fase de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dois recursos extraordinários que alegam a inconstitucionalidade da execução extrajudicial de imóvel com financiamento em atraso. Execução extrajudicial é o termo para caracterizar ato administrativo – no caso, processo de cobrança e envio do imóvel para leilão, que independe da participação de um juiz.
A execução extrajudicial de imóvel por conta de financiamento imobiliário em atraso é regulamentada pelo Decreto Lei 70, de 1966. É aplicável para imóveis adquiridos sob regime de alienação fiduciária, a qual substitui a hipoteca. Institucionalizada em 1997, a alienação fiduciária forma conjunto com outras novas leis brasileiras, criadas para conferir maior segurança jurídica aos financiamentos imobiliários.
Na compra financiada de imóvel por alienação fiduciária, o mutuário recebe a escritura do imóvel somente ao concluir a quitação do empréstimo. Quando se trata de imóvel na planta, o bem em construção é protegido contra eventual falência da construtora, uma vez que é dissociado dos demais bens patrimoniais do responsável pela obra.
Assim, a execução extrajudicial é aplicável para o mutuário inadimplente e também para o incorporador eventualmente falido, caso em que os compradores podem vender as unidades imobiliárias, independente do processo de falência. Este procedimento é regulamentado pela Lei 10.931/2004.
Para o mercado financeiro, a possibilidade de o STJ julgar inconstitucional a execução extrajudicial de imóvel por atraso nas parcelas de financiamento poderá provocar a redução da oferta de crédito, o aumento de juros e a retração de investimentos em novos produtos, por parte das incorporadoras.