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STF mantém mudanças em lei florestal em golpe para ambientalistas

Considerou-se que não ferem a Constituição os artigos da lei que anistiavam de multa e de outras obrigações quem desmatou ilegalmente até julho de 2008

STF: a outra anistia diz respeito às sanções administrativas e criminais (Rosinei Coutinho/SCO/STF/Divulgação)

STF: a outra anistia diz respeito às sanções administrativas e criminais (Rosinei Coutinho/SCO/STF/Divulgação)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 28 de fevereiro de 2018 às 17h52.

Última atualização em 28 de fevereiro de 2018 às 20h01.

São Paulo - Em votação apertada, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 28, pela constitucionalidade da maioria dos pontos do novo Código Florestal, lei de 2012 que alterou norma anterior de 1965 e institui como deve ser feita a proteção de áreas de floresta, sobretudo em propriedades rurais.

Nos principais itens questionados, considerou-se que não ferem a Constituição os artigos da lei que anistiavam de multa e de outras obrigações quem desmatou ilegalmente até julho de 2008, mas havia aderido ao programa de regularização ambiental.

Um deles prevê que só não têm autorização para realizar novos desmatamentos aqueles que retiraram ilegalmente a vegetação depois de julho de 2008 - isso para quem aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Para sair dessa situação, os envolvidos precisam promover a recomposição da vegetação. Os que desmataram ilegalmente antes disso, e estiverem participando do programa, não têm restrições, de acordo com o código.

A data, 22 de julho de 2008, foi usada na aprovação do código porque corresponde à edição do decreto do mesmo ano que definiu o que são infrações administrativas ambientais.

A outra anistia diz respeito às sanções administrativas e criminais, como multas, para quem desmatou antes deste marco temporal.

O voto dos ministros sobre esses itens estava empatado em cinco a cinco. Coube ao decano Celso de Mello desempatar nesta quarta-feira a questão. Ao longo de sua explanação ele se referiu várias vezes aos princípios da precaução e do não retrocesso aos ganhos ambientais, o que chegou a animar ambientalistas, que acreditaram que seu posicionamento seria pela inconstitucionalidade desses artigos.

Mas, no seu entendimento,anistia prevista para crimes ambientais cometidos antes de 22/7/2008 não se reveste de conteúdo arbitrário nem compromete a tutela constitucional em tema de meio ambiente.

Para o Instituto Socioambiental (ISA), que defendia as ações diretas de inconstitucionalidade, esse trecho da lei beneficia quem desmatou ilegalmente e estimula a impunidade e a expectativa por mais mudanças na lei. O setor produtivo via riscos de insegurança jurídica caso esse ponto fosse considerado inconstitucional.

Os autores das ações que queriam considerar trechos do novo código como inconstitucionais conseguiram garantir mudanças em quatro pontos. Um deles é o que possibilitava haver "gestão de resíduos" e atividades esportivas em Áreas de Preservação Permanente (APP). Na prática, a decisão dos ministros proíbe lixões, aterros sanitários, quadras de esportes, ginásios e estádios em APPs.

Outro ponto que também formou maioria é o entendimento de que o tratamento diferenciado para a recuperação de áreas desmatadas para terras indígenas não fica restrito àquelas que são "demarcadas" e "tituladas".

Nesse trecho da lei, o Código Florestal define normas especiais para recuperação de retirada ilegal de vegetação para pequenos proprietários, assim como para as terras indígenas e comunidades tradicionais.

Com a posição do STF, também fica restabelecido que áreas no entorno de nascentes e poços perenes também devem ser protegidas por APPs, e não só aquelas que cercam lugares de água perenes.

Outra mudança é a que trata da compensação de área de reserva legal desmatada. Os ministros entenderam que a compensação deve ser feita em local de mesma identidade ecológica, e não no mesmo bioma, o que restringe as áreas de compensação.

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