Repatriação: segundo a Ação, como a lei teve seu parágrafo primeiro vetado pela então presidente Dilma Rousseff, os Estados ficaram de fora da parcela referente à incidência da multa (Bruno Domingos/Reuters)
Estadão Conteúdo
Publicado em 11 de novembro de 2016 às 17h56.
São Paulo - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar ao Estado do Piauí para que a União deposite em conta judicial à disposição do STF o valor correspondente à multa de 100% do imposto de renda devido sobre os recursos repatriados ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), conforme prevê a Lei 13.254/16 (Lei da Repatriação).
A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2931 ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
A multa está prevista no artigo 8.º, parágrafo 1º, da lei, editada para disciplinar o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Segundo a Ação, como a lei teve seu parágrafo primeiro vetado pela então presidente Dilma Rousseff, os Estados ficaram de fora da parcela referente à incidência da multa.
Ao todo, onze Estados e o Distrito Federal pedem ao Supremo direito à multa de 100% do imposto de renda devido sobre os R$ 46 bilhões já repatriados ao Fundo.
As ações ajuizadas no STF buscam garantir o direito ao recebimento também da multa prevista na Lei da Repatriação.
Os Estados alegam se tratar de uma lei ordinária, e que qualquer mudança nos critérios de rateio de recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados deveria ser feito por meio de lei complementar.
Sustentam ainda que, no caso da multa prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação, trata-se de uma multa moratória, decorrente do descumprimento do prazo para a adesão (facultativa) dos contribuintes ao novo Regime Cambial de Regularização Cambial e Tributária e que, por ser um regime de adesão facultativa, não caberia no caso a imposição de multa punitiva que afastaria o acesso dos Estados, conforme previsto na Lei Complementar 62/89.
Os governos estaduais alegam perdas de arrecadação decorrentes do não repasse dos valores referentes à multa, que, segundo eles, deveriam ser destinados aos Estados e municípios, conforme anteriormente previsto na própria Lei da Repatriação e também no artigo 159, inciso I, da Constituição Federal.
Decisão
A decisão da ministra Rosa Weber foi tomada em caráter de urgência e provisório, diante do prazo previsto na Portaria 726/2015 e no artigo 4.º da Lei Complementar 62/89, que fixa o décimo dia do mês corrente para que sejam creditados os valores destinados ao Fundo de Participação dos Estados.
A ministra fundamenta sua decisão na discussão sobre a natureza da multa - se punitiva ou moratória, o que, segundo a relatora, não é definido explicitamente pela legislação.
No entanto, Rosa destaca que, em caso de multa moratória, por atraso no pagamento do imposto de renda, "não parece haver dúvida, diante do preceito transcrito [Lei Complementar 62/89], de que a multa moratória ordinariamente prevista na legislação do imposto de renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, I, da Constituição".
Na avaliação da ministra, o novo regime previsto na Lei de Repatriação é uma iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. "Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado".
Rosa Weber afirma que essas constatações deverão ser discutidas "oportunamente" pelo Plenário do STF.
Ela determinou que União se manifeste sobre o pedido dos Estados de antecipação do repasse, destacando que "a presente decisão não representa alteração de entendimento a esse respeito".
"Dá-se, exclusivamente, em razão da alegada premência na distribuição de recursos ao Fundo de Participação dos Estados, a ser realizada nesta data, segundo informações prestadas pelo autor".
Outros processos
Em sua decisão, a ministra destacou que há em tramitação na Suprema Corte, ainda sem decisão final, outros processos que tratam de repartição de receitas entre União, Estados e municípios, como o Recurso Extraordinário (RE), com repercussão geral reconhecida, 705423, sob relatoria do ministro Edson Fachin.
Esse recurso consta da pauta de julgamentos do Plenário do próximo dia 17 de novembro, e nele o STF deverá decidir se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR) tem ou não impacto sobre o valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Segundo a ministra, a controvérsia neste caso está em definir se a concessão de benefícios ou isenções fiscais pelo ente tributante indiretamente provoca redução do valor arrecadado e, com isso, gera diminuição do repasse aos entes beneficiários da repartição de receitas.
"Nesse sentido, a pretensão se volta ao entendimento de que os efeitos financeiros desse tipo de decisão tributária, com impacto prático na arrecadação final, deveriam operar apenas sobre a parcela retida pelo ente tributante, enquanto que, para fins de distribuição constitucional, deveria ser considerado o valor que teria sido recolhido, caso a isenção (por exemplo) não existisse", acrescentou.
Citou também a Ação Cível Originária (ACO) 758, de relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Nessa ação, o STF terá de decidir sobre o pedido do Estado de Sergipe de recálculo dos repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, sobre deduções feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda em função do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste (Proterra) e o Programa de Integração Nacional (PIN).
Prevenção
A liminar deferida por Rosa Weber na Ação 2931 se restringe ao pedido do Estado do Piauí. Ela também é relatora da Ação 2941 apresentada por 11 Estados, além de outras três que envolvem a Paraíba (2935), o Acre (ACO 2936) e Sergipe (ACO 2934).