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PGR diz que senador não perde mandato se trocar de partido

A manifestação de Janot será anexada no processo que questiona a troca de partido da senadora Kátia Abreu, que saiu do PSD para filiar-se ao PMDB


	Rodrigo Janot: procurador-geral República afirmou que não vai entrar com ações para reaver os mandatos
 (Wilson Dias/ABr)

Rodrigo Janot: procurador-geral República afirmou que não vai entrar com ações para reaver os mandatos (Wilson Dias/ABr)

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Da Redação

Publicado em 4 de dezembro de 2013 às 16h48.

Brasília – O procurador-geral República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para defender a tese de que as regras da fidelidade partidária não podem ser aplicadas aos casos de senadores que mudaram de partido.

A manifestação de Janot será anexada no processo que questiona a troca de partido da senadora Kátia Abreu, que saiu do PSD para filiar-se ao PMDB. A data do julgamento não foi definida pelo tribunal.

Segundo o procurador, os candidatos eleitos em eleições majoritárias podem trocar de partido sem perder o mandato. Por esse motivo, Janot afirmou que não vai entrar com ações para reaver os mandatos.

"Na eleição majoritária, conquanto o candidato se valha da estrutura partidária, o eleitor está claramente elegendo uma determinada pessoa, está votando em alguém, não em um partido", afirmou.

Na semana passada, o procurador entrou com ações no TSE para cassar o mandato de 13 deputados federais que trocaram de partido.

Em todos os casos, os deputados não cumpriram as regras de fidelidade partidária definidas pelo tribunal. Segundo Janot, nestes casos, as regras devem ser cumpridas.

“O parlamentar, via de regra, é eleito pelo quociente eleitoral, ou seja, obtém seu mandato por força dos votos atribuídos à legenda como um todo", argumentou.

De acordo com resolução do TSE, aprovada em 2007, um político precisa comprovar justa causa para sair do partido pelo qual foi eleito para não perder o mandato por infidelidade partidária.

No texto, o tribunal decidiu que o parlamentar pode trocar de legenda somente
nos casos de incorporação ou fusão de partido, criação de legenda, mudança substancial do programa partidário e grave discriminação pessoal.

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