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Pedido para suspender PEC da maioridade penal é negado

O ministro Dias Toffoli, do STF, negou pedido para suspender tramitação da proposta que prevê a redução da maioridade penal


	O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Dias Toffoli: Toffoli entendeu, contudo, que o projeto ainda não está em fase de "efetivação"
 (Valter Campanato/ABr)

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Dias Toffoli: Toffoli entendeu, contudo, que o projeto ainda não está em fase de "efetivação" (Valter Campanato/ABr)

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Da Redação

Publicado em 9 de abril de 2015 às 21h56.

Brasília - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quinta-feira, 9, em liminar pedido de um deputado federal do PMDB para suspender a tramitação da proposta que prevê a redução da maioridade penal para 16 anos.

O deputado Cabuçu Borges (PMDB-AP) argumentou ao STF que a PEC 171 afeta cláusula pétrea da Constituição, pois a maioridade penal se trata de garantia individual. Segundo a argumentação do parlamentar, a questão da idade para cumprimento de pena seria, portanto, "imutável". Borges sustenta que a inconstitucionalidade já existe antes mesmo de a proposta ser aprovada.

A proposta de emenda constitucional (PEC) que reduz de 18 para 16 anos a maioridade penal foi aprovada na semana passada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, por 42 votos a 17.

O texto passará agora por uma comissão especial que vai discutir o tema por até 40 sessões antes da apreciação em plenário.

Toffoli entendeu, contudo, que o projeto ainda não está em fase de "efetivação". Por isso, segundo o ministro, não está presente um dos requisitos para concessão da medida cautelar - que é o receio de dano irreparável em razão de demora.

"Atualmente, embora a PEC no 171/1993 tramite no âmbito da Câmara dos Deputados, a deliberação pelo Plenário não está em via de efetivação imediata a reclamar atuação de natureza cautelar. Ausente, portanto, um dos requisitos necessários ao provimento cautelar - e sem adentrar no tema de fundo nesta oportunidade - não se justifica providência liminar, devendo-se aguardar o regular processamento da ação", decidiu o ministro.

A decisão do ministro tem caráter liminar e, portanto, o mérito sobre a constitucionalidade da redução da maioridade penal não foi analisado.

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