SÃO PAULO: Terminal Parque Dom Pedro teve as atividades paralisadas na sexta-fera / Paulo Pinto/ Fotos Públicas
Da Redação
Publicado em 28 de abril de 2017 às 15h14.
Última atualização em 22 de junho de 2017 às 18h25.
Camila Almeida
Esta sexta-feira é um daqueles dias que fazem as discussões entre direitos e deveres povoarem as redes sociais. Sindicatos podem interferir na rotina de dezenas de milhares de pessoas Brasil afora? Trabalhadores têm a obrigação de manter uma cota mínima para atender clientes de aeroportos, trem, metrô? Na queda de braço entre o direito de greve e o direito de ir e vir, quem leva a vantagem?
O direito de greve está previsto no artigo nono da Constituição de 1988, que atesta competir “aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Porém, há ressalvas: há serviços ou atividades essenciais de atendimento à comunidade que precisam ser de alguma forma mantidos, mesmo que parcialmente, e os abusos sujeitam os responsáveis a punições. São onze os serviços considerados essenciais pela Constituição e, dentre eles, estão a assistência médica e hospitalar e o transporte coletivo.
O problema é que não há especificação legal sobre que parcela dos serviços precisam ser mantidas. No fim, a discussão é feita caso a caso. Cabe ao Ministério Público entrar com ação caso essa prestação não seja ofertada, e à Justiça do Trabalho julgar eventuais abusos nas paralisações.
Greve é um direito garantido, mas pode ser uma obrigação. “As categorias que decidirem paralisar as atividades não podem, por exemplo, impedir os funcionários de comparecer ao trabalho, caso eles queiram. Também não podem fazer piquetes em frente aos locais de trabalho, impedindo a entrada no local”, afirma Patrícia Garcia dos Santos, professora do Ibmec especialista em legislação trabalhista. “A greve também não pode ser decidida individualmente. Para que seja legítima, ela precisa ser pautada pelo interesse coletivo, e convocada pelo sindicato da categoria.”
A lei que regulamenta o direito à greve é a n. 7783, de 1989. Ela determina que as categorias podem realizar “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”, seja qual forem as reivindicações, definidas coletivamente nas assembleias sindicais. Os empregadores precisam ser avisados com 48 horas de antecedência e não podem, de nenhuma maneira, constranger os trabalhadores a não aderirem à greve, contratar substitutos para suprir as atividades, cortar qualquer benefício dos trabalhadores ou constranger trabalhadores a comparecer ao serviço.
É o que diz a Constituição, mas a questão é controversa. Após anos e anos de dúvidas, o Supremo Tribunal Federal garantiu o direito dos servidores públicos de paralisar as atividades, em decisão de outubro de 2016, mas decidiu que os trabalhadores terão o ponto cortado desde o primeiro dia, já que o estado só pode pagar pelos serviços prestados. A exceção é quando há ilegalidade por parte do estado, como o atraso no pagamento de salários. Então, os servidores que não comparecerem ao trabalho podem, sim, ver o salário cair mais enxuto no fim do mês. Nas empresas privadas, na teoria, os trabalhadores não podem ter o ponto cortado nem sofrer retaliação por aderir a uma greve.
Um exemplo dessa queda de braço foi visto em São Paulo. O prefeito João Doria, por meio de sua página oficial no Facebook, mandou um recado para os 135.000 servidores da prefeitura, avisando que “sexta-feira é dia de trabalho, e só quem não quer trabalhar é que vai fazer greve”. O prefeito disse que quem deseja se manifestar deve fazê-lo fora do horário de expediente, e que cortaria o ponto dos grevistas. A prefeitura fez ainda um acordo com aplicativos de transporte individual, como Uber e 99 Táxi, para garantir descontos nas viagens dos servidores, e informou que os detalhes seriam repassados pelas chefias diretas. Paulo Mathias, prefeito da regional de Pinheiros, na zona Oeste da cidade, também publicou um vídeo no Facebook informando que alguns funcionários iriam dormir no serviço para não faltar. O problema, neste caso, é outro: o empregador não pode constranger seus funcionários.
O histórico de greves no Brasil é longo. A primeira greve geral do país data de 1917, quando cerca de 400 operários de uma fábrica em São Paulo decidiram parar as atividades para pedir redução na jornada de trabalho e aumento de salários, numa época em que ainda não havia Consolidação das Leis do Trabalho – a primeira constituição a tratar do direito do trabalho é de 1934. A greve se espalhou pelo estado, chegou ao Rio de Janeiro e a Porto Alegre, e durou cerca de um mês. O movimento terminou com os patrões aceitando negociar com os operários.
Agora, 100 anos depois, os trabalhadores vão às ruas com uma pauta nacional. Para o advogado Almir Pazzianotto, que atuou como advogado do sindicato dos metalúrgicos na época em que o ex-presidente Lula estava à frente da instituição, na década de 1970, e é sócio da Pazzianotto Pinto Consultoria, a greve desta sexta é política, e não tem demandas específicas que possam ser negociadas. “O que está acontecendo hoje não é greve, é agitação. O governo precisa fazer as reformas, e os manifestantes não dizem que pontos das reformas precisam ser debatidos. Assim é impossível negociar”, diz Pazzianotto.
A reforma trabalhista que está tramitando no Congresso e foi aprovada na Câmara dos Deputados na madrugada da última quinta-feira 27, não altera o direito de greve. E o direito à manifestação é outra história, regulamentada pela lei 5.250, de 1967. O fechamento de pontes, estradas e rodovias precisam ser informados ao poder público – e em nada tem a ver com o direito de greve. Para o bem de quem precisa trabalhar, fechar a ponte Rio Niterói de supetão é ilegal mesmo. Seja num protesto feito por 50 ou por 5.000 pessoas.