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Ministro nega habeas corpus para ex-assessor de Sérgio Cabral

Luiz Carlos Bezerra foi preso preventivamente por suposta participação em esquema de corrupção durante a gestão do ex-governador do Rio

Cabral: a defesa alegou "falta de fundamentação para a decretação da prisão, assim como ausência de elementos concretos para justificá-la" (Valter Campanato/Agência Brasil)

Cabral: a defesa alegou "falta de fundamentação para a decretação da prisão, assim como ausência de elementos concretos para justificá-la" (Valter Campanato/Agência Brasil)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 3 de fevereiro de 2017 às 18h03.

São Paulo - O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado por Luiz Carlos Bezerra, ex-assessor do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral.

A decisão do ministro se deu ainda no exercício da presidência da Corte, durante o plantão judiciário, e foi divulgada nesta sexta-feira, 3, no site do STJ.

Bezerra foi preso preventivamente, por ordem do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2) no âmbito da Operação Calicute, por suposta participação em esquema de corrupção durante a gestão do peemedebista.

No pedido de liminar, a defesa alegou "falta de fundamentação para a decretação da prisão, assim como ausência de elementos concretos para justificá-la".

Foi pedida a concessão de liminar para que o ex-assessor possa responder a ação em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas restritivas de direitos, mas o presidente em exercício não identificou qualquer ilegalidade que justificasse a intervenção do STJ.

"As circunstâncias acima narradas desautorizam o afastamento, de plano, da conclusão a que chegou o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2), de que o decreto de prisão encontra-se devidamente fundamentado, de modo que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito", assinalou Humberto Martins.

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