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Ministro mantém na prisão suposto hacker de grupo que atacou Moro

Defesa de Danilo Cristiano Marques alega que documentos reunidos pela Polícia Federal apontam crimes que não teriam relação com a Operação Spoofing

Hackers: suspeito de integrar grupo que invadiu aplicativos de autoridades continua preso (Thomas Samson/AFP)

Hackers: suspeito de integrar grupo que invadiu aplicativos de autoridades continua preso (Thomas Samson/AFP)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 16 de outubro de 2019 às 16h16.

Em decisão liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liberdade ao estudante Danilo Cristiano Marques, preso preventivamente em julho na Operação Spoofing, que investiga a invasão de comunicações de mil autoridades públicas, entre elas o ministro Sergio Moro (Justiça e Segurança Pública), o chefe da força-tarefa da Operação Lava Jato no Paraná Deltan Dallagnol, além de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, um juiz e dois delegados de Polícia Federal. As informações foram divulgadas no site do STJ.

O ataque dos hackers ocorreu especialmente por meio do aplicativo de comunicação Telegram.

A Operação Spoofing foi deflagrada no dia 23 de julho, quando quatro suspeitos - entre eles Danilo - foram capturados por ordem do juiz Wallisney Oliveira, da 10.ª Vara Criminal Federal em Brasília. O principal suspeito de liderar o grupo é Walter Delgatti Neto, o "Vermelho". Em setembro, a PF deflagrou a segunda fase da Spoofing e prendeu mais dois investigados, Thiago Martins, o "Chiclete", e Luiz Molição.

De acordo com a PF, as invasões de aplicativos e a captura de mensagens armazenadas nos dispositivos configuram crimes de violação de sigilo telefônico e invasão de dispositivo informático. Também são apuradas imputações como a formação de organização criminosa.

Defesa

No pedido de habeas corpus, a defesa de Danilo alega que "novos documentos reunidos pela Polícia Federal indicam a potencial participação do estudante em delitos patrimoniais contra particulares e em lavagem de dinheiro" - os quais não teriam relação com a Operação Spoofing.

Ainda segundo a defesa, "por falta de fundamentação, a prisão deveria ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, já que o investigado é estudante universitário, primário, sem nunca ter respondido a processo criminal".

A defesa também questiona a competência da Justiça Federal para conduzir o caso.

Participação indireta

Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, ao manter a prisão preventiva, o juiz de primeira instância apontou que o estudante seria encarregado de obter contas bancárias de terceiros para que outro investigado pudesse depositar recursos resultantes de fraudes.

Para o magistrado, a gravidade dos ataques cibernéticos à intimidade de autoridades - além da complexa estrutura de fraudes bancárias - justificaria o encarceramento provisório para a manutenção da ordem pública.

O ministro destacou que o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) manteve a competência da Justiça Federal por considerar que a investigação da PF aponta para a existência de crimes de competência federal e estadual. Dessa forma, a jurisdição da Justiça Federal deve prevalecer no momento, nos termos da Súmula 122 do STJ.

Também segundo o TRF-1, há indícios de que o estudante não atuou apenas como "testa de ferro" dos outros investigados, "tendo participação direta nas fraudes bancárias e em outros delitos praticados pelo grupo".

Para Reynaldo Fonseca, tanto o decreto de manutenção da prisão quanto o acórdão do TRF-1 que negou o habeas corpus anterior "apresentaram elementos suficientes de materialidade e de autoria dos crimes".

"Assim, estando presentes, a princípio, os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la", decidiu o ministro.

No entendimento de Reynaldo Fonseca, ao negar o pedido de liminar, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública".

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.

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