O ministro do STF, Marco Aurélio Mello: para Marco Aurélio, o conceito de continuidade delitiva deve ser aplicado para beneficiar o réu (José Cruz/ABr/Agência Brasil)
Da Redação
Publicado em 5 de dezembro de 2012 às 16h47.
Brasília – O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), sugeriu hoje (5) reduções significativas nas penas aplicadas a vários condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O maior corte é no caso do publicitário Marcos Valério, considerado o principal articulador do esquema, cuja pena atual é 40 anos, dois meses e dez dias. Com a proposta de Marco Aurélio, a pena cairia para dez anos e dez meses.
Segundo Marco Aurélio, delitos diferentes, como corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta de instituição financeira, devem ser considerados como um único crime, pois eles têm como propósito atentar contra a administração pública. No conceito de continuidade delitiva, apenas a pena mais grave é considerada, e essa é agravada em até dois terços.
“Mais importante que a pena aplicada, é a condenação. Estamos diante de acusados onde sobressaem as circunstâncias. São agentes da prática criminosa, episódicos, não sendo o caso de condenados que podem ser tidos como perigosos, a sugerir afastamento da vida social projetada no tempo”, justificou o ministro.
Nos cálculos de Marco Aurélio, somente a pena para formação de quadrilha não entra na redução. Por isso, réus, como José Dirceu (ex-ministro da Casa Civil), José Genoino (ex-presidente do PT) e Delúbio Soares (ex-tesoureiro do PT), condenados por corrupção ativa e formação de quadrilha, não teriam as penas alteradas. Por outro lado, alguns réus seriam beneficiados na mudança do regime fechado para aberto e o semiaberto, como o deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ).
Para Marco Aurélio, o conceito de continuidade delitiva deve ser aplicado para beneficiar o réu, e não para prejudicá-lo. “Embora integrantes estivessem buscando vantagens individuais, é inegável que houve busca coletiva por ilícitos em desfavor da administração”. Apesar de reduzir o tempo de prisão, o ministro entendeu que o conceito não pode ser aplicado para redução das multas, que devem ser mantidas nos patamares atuais.
Único a comentar o assunto antes do intervalo, o presidente do STF e relator do caso, Joaquim Barbosa, rejeitou a hipótese de unir os crimes como um só. “A propina foi paga para diferentes atos de ofício por agentes públicos diferentes, representando entidades públicas distintas. As empresas são diferentes e também os lugares. Há distinção enorme de situação”, explicou Barbosa.
Para o relator, se o STF fosse considerar rigorosamente o entendimento em casos anteriores, a Corte deveria ter sido ainda mais rigorosa, somando penas que foram consideradas como uma só, como repetidas operações de lavagem de dinheiro praticadas por alguns réus. “Não se pode confundir o fato de ter praticado vários crimes ao longo de dois anos, de forma organizada, como continuidade delitiva. Seria um privilégio indevido concedido a réus que fazem da prática criminosa uma rotina”.
A sessão será retomada com o voto dos demais ministros após o intervalo.