(Fernando Pereira/SECOM/PMSP/Divulgação)
Estadão Conteúdo
Publicado em 11 de agosto de 2020 às 12h55.
O juiz Otavio Tioiti Tokud, da 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, condenou o governo do estado a financiar parte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) na capital paulista. Segundo o Ministério Público Estadual, autor da ação na qual a decisão foi preferida, a determinação 'restabelece princípio da legalidade e a possibilidade de o Samu contar com recursos humanos e materiais compatíveis com a demanda de atendimento dos pacientes do SUS na cidade de São Paulo'.
O MP-SP informou que a ação envolvendo o custeio do Samu na capital paulista foi ajuizada pela promotora Dora Martin Strilicherk 'após constatação de que a falta de financiamento pelo governo do estado é uma das razões pelas quais o serviço 192 não dá conta de atender a todos os chamados'.
As informações sobre a condenação foram divulgadas pela Promotoria na última sexta, 7. No último dia 20 de julho foi publicada decisão do juiz Tokuda que não acolheu recurso impetrado pelo governo do estado contra a determinação do custeio do Samu paulista. Tal despacho, por sua vez foi publicado no início de junho.
Ao julgar parcialmente procedente o pedido do MP-SP, a Justiça entendeu que compete ao Poder Público a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. A decisão registra que o decreto que instituiu o Samu atribuiu ao estado o financiamento de, no mínimo, 25% da despesa do serviço. Considerando que o governo estadual admitiu que nada contribui para o mesmo, o magistrado atendeu ao pedido da Promotoria.
A decisão de Tokuda ainda revogou uma antecipação de tutela proferida no mesmo processo. Na ocasião, o juízo determinou ao governo que integrasse os serviços do Samu e do Regaste.
A Fazenda Pública de São Paulo alegou que a falta de cofinanciamento não é a causa das deficiências do Samu e a que tentativa de integração do Samu e do Resgate sempre foi objetivo do estado de São Paulo.
No entanto, no entendimento de Tokuda, embora seja razoável a interação entre os serviços - otimizando os mesmos, inclusive com economia ao erário -, tal medida se insere nos 'critérios de conveniência e oportunidade do Administrador Público, não havendo a possibilidade de o juízo impor tal interação, sob pena de indevida ingerência em atos discricionários do Poder Executivo,violando o Princípio Constitucional da Separação de Poderes'.