Chinelo: o caso aconteceu em 2007, no município de Cascavel (PR) (iStock/Divulgação)
Estadão Conteúdo
Publicado em 10 de março de 2017 às 12h54.
Última atualização em 10 de março de 2017 às 13h13.
São Paulo - Um juiz do Trabalho foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 12,4 mil. O valor se refere a indenização por danos morais que a União foi obrigada a pagar a um lavrador após o magistrado se recusar a levar adiante uma audiência de instrução porque o trabalhador rural, na época autor de processo trabalhista, calçava chinelos.
As informações foram divulgadas pela Advocacia-Geral da União na quarta-feira, 8.
O caso aconteceu em 2007, no município de Cascavel (PR). Na época, o juiz encarregado do caso, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, não prosseguiu com a audiência sob o argumento de que o uso do calçado nas dependências do local "atentaria contra a dignidade do Judiciário".
O lavrador ajuizou ação contra a União em 2009, pedindo indenização pela humilhação causada pela conduta do juiz, e o pleito foi acolhido pela Justiça.
A Procuradoria da União no Paraná (PU/PR) propôs então uma ação contra o juiz, para que ele fosse obrigado a ressarcir os cofres públicos pela despesa.
"Como tal valor tem origem nos tributos pagos pelos contribuintes brasileiros, circunstância que lhe atribui caráter indisponível, deve o referido montante ser ressarcido à União pelo réu da ação, com os devidos acréscimos legais", argumentou a unidade da AGU na petição.
Os advogados da União destacaram que o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal deixa claro que o Estado pode pedir aos seus agentes o ressarcimento pelos danos causados a terceiros que foi obrigado a reparar.
Para os advogados, a conduta do juiz foi "absolutamente irrazoável e socialmente discriminatória", em especial se levado em consideração que grande parte da força de trabalho rural é formada por pessoas pobres e simples, com rendimentos muitas vezes insuficientes até mesmo para suprir necessidades básicas.
"Nesse contexto, discriminar tais cidadãos e subtrair-lhes direitos simplesmente porque não usam sapatos fechados representa uma insensibilidade absurda, que beira a desumanidade. Se já seria grave tal tipo de discriminação quando exercida por qualquer pessoa, beira o surrealismo imaginar que tal preconceito partiu de um juiz do Trabalho que tem por obrigação promover a solução de conflitos entre tais empregados e seus empregadores, assegurando, assim, a concreção da garantia fundamental de acesso à Justiça".
Para a procuradoria, a conduta do magistrado prejudicou a prestação jurisdicional a um cidadão por motivo banal e humilhou o lavrador, "acusado de atentar contra a dignidade do Poder Judiciário, quando, em verdade, tinha a sua própria dignidade atingida pelo ato levado a termo pelo magistrado trabalhista réu".
A unidade da AGU também ponderou que o pedido de ressarcimento não pretendia afrontar a autonomia do Judiciário e tampouco a liberdade dos juízes para julgar segundo seu livre convencimento, mas tão somente assegurar o cumprimento de preceitos constitucionais que asseguram a igualdade de tratamento entre as pessoas e a celeridade na tramitação de processos.
O pedido formulado pela AGU foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR). A decisão apontou que juízes estão sujeitos a responsabilização civil por atos administrativos que causem danos a terceiros, ainda que praticados sem dolo, ou seja, sem a intenção deliberada de provocar tal efeito.
Para o magistrado que analisou o caso, o juiz do Trabalho agiu de forma imprudente, uma vez que era previsível que o ato ofenderia o lavrador, "pessoa de poucos recursos financeiros que não foi à audiência usando sapatos porque sequer tinha esse tipo de calçado, não porque quisesse ofender a dignidade do Poder Judiciário".