Congresso: fundo partidário e eleitoral são verbas destinadas aos partidos políticos para uso em eleições (Paulo Whitaker/Reuters)
Estadão Conteúdo
Publicado em 7 de abril de 2020 às 17h22.
Última atualização em 7 de abril de 2020 às 17h26.
O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível de Brasília, determinou, nesta terça, 7, o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário, cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à Disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
Na mesma decisão, afirmou que o montante fica à disposição do governo Jair Bolsonaro para ser usado "em favor de campanhas para o combate à pandemia de coronavírus - covid-19, ou a amenizar suas consequências econômicas".
Segundo o magistrado, a "pandemia que assola toda a Humanidade é grave, sendo descabidas, aqui, maiores considerações sobre aquilo que é público e notório". "Que tem afetado de forma avassaladora a vida do país".
"Além da pandemia, e por causa dela, a crise econômica não é mais uma perspectiva. É concreta, palpável. Milhões de trabalhadores informais, autônomos e vários outros, em todo o país, já passam por dificuldades de ordem alimentar inclusive. O fechamento da maioria dos segmentos do comércio, nas maiores cidades brasileiras, tem gerado quebra e desemprego em massa. A economia preocupa tanto ou até mais do que a própria epidemia", escreve.
De acordo com o juiz, os "sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União".
"Nesse contexto a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania (Art. 1º, inciso II da Constituição), se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da Constituição) dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da Constituição) e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária (Art. 3º, inciso I da Constituição)", escreve.
Confira a decisão na íntegra
O indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo Nº 1020008-97.2020.4.01.3400, sem julgamento de mérito, se deu pela falta de pedido ou causa de pedir, circunstância que não se repete nesta ação.
Com efeito, o pedido nestes autos é claro: “que a União e o Congresso Nacional destinem as verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas ao enfrentamento do coronavírus ‘COVID-19’”.
Recebo, assim, a petição inicial.
A pandemia que assola toda a Humanidade é grave, sendo descabidas, aqui, maiores considerações sobre aquilo que é público e notório. Que tem afetado de forma avassaladora a vida do país.
Além da pandemia, e por causa dela, a crise econômica não é mais uma perspectiva. É concreta, palpável. Milhões de trabalhadores informais, autônomos e vários outros, em todo o país, já passam por dificuldades de ordem alimentar inclusive. O fechamento da maioria dos segmentos do comércio, nas maiores cidades brasileiras, tem gerado quebra e desemprego em massa. A economia preocupa tanto ou até mais do que a própria epidemia.
Dos sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive, o orçamento da União.
Nesse contexto a manutenção de fundos partidários e eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no interesse da cidadania (Art. 1º, inciso II da Constituição), se afigura contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da Constituição), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da Constituição) e, ainda, ao propósito de construção de uma sociedade solidária (Art. 3º, inciso I da Constituição).
A inconstitucionalidade decorre, no caso, de circunstâncias de fato, transitórias, é certo, mas que cobram atitudes imediatas – rebus sic stantibus. Nesse contexto, inclusive em vista da plausibilidade do provimento final, decorrente do estado de necessidade para o qual caminha a Nação, é de ser deferida a medida antecipatória.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para, por hora, suspender a eficácia do Art. 16-C, § 2º da Lei Nº Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.487/17.
Determino, em decorrência, o bloqueio dos fundos eleitoral e partidário , cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional, à Disposição do Tribunal Superior Eleitoral. Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder
Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus – COVID19, ou a amenizar suas consequências econômicas.
Intimem-se, com urgência. Oficie-se o Ilmo. Sr. Secretário do Tesouro Nacional para as providências a seu cargo, entre as quais comunicar aos Exmos. Sr. Ministros da Economia e da Saúde o teor da presente decisão. Após, citem-se. Vindo as
respostas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Datado e assinado eletronicamente em Brasília.
ITAGIBA CATTA PRETA NETO
Juiz Federal