Gilmar Mendes: segundo ministro, seu entendimento aplica-se no caso dos alvos da Operação Catuaba, uma vez que há um recurso especial pendente de apreciação perante o STJ (Ueslei Marcelino/Reuters)
Estadão Conteúdo
Publicado em 14 de março de 2018 às 13h32.
Última atualização em 14 de março de 2018 às 13h34.
São Paulo - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), barrou liminarmente a execução da pena de quatro réus que haviam sido condenados em 2ª instância, no âmbito da Operação Catuaba - investigação sobre um suposto esquema de sonegação fiscal no setor de bebidas. A decisão de Gilmar foi tomada em habeas corpus no dia 5 de março e beneficiou os condenados que estavam detidos desde junho do ano passado.
Daniel dos Santos Moreira, Eliezer dos Santos Moreira, Raniery Mazzilli Braz Moreira e Maria Madalena Braz Moreira haviam sido condenados pelos crimes de quadrilha, corrupção ativa e falsificação de papeis públicos em investigação iniciada em 2004. Após o cumprimento do início da pena, os réus entraram com habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os pedidos foram negados.
Ao recorrer ao Supremo, a defesa dos réus afirmou que o entendimento da Corte máxima que permite o cumprimento provisório de pena, após confirmação da condenação em 2ª instância, não tem "efeito vinculante". Os advogados Nelio Machado e João Francisco Neto destacaram também que haveria um recurso especial no STJ, pendente de julgamento, e um recurso extraordinário suspenso.
Em sua decisão, Mendes citou dois habeas corpus julgados anteriormente por ministros da Corte, nos quais a execução provisória da pena foi suspensa.
"No julgamento do HC 126.292/SP, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais", relatou o ministro.
Gilmar Mendes apontou ainda para o julgamento de um habeas corpus em 2017. Na ocasião, afirmou o ministro, ele manifestou sua "tendência em acompanhar o ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução da pena com decisão de segundo grau deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ".
Segundo Gilmar Mendes, seu entendimento aplica-se no caso dos alvos da Operação Catuaba, uma vez que há um recurso especial pendente de apreciação perante o STJ. "No legítimo exercício da competência de índole constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, e incisos, da Constituição Federal, é de se admitir, em tese, a possibilidade do afastamento dessa execução provisória em decorrência do eventual processamento e julgamento do recurso especial", afirmou.
"Defiro a medida liminar para suspender o início da execução da pena a que foi submetido os pacientes Daniel dos Santos Moreira, Eliezer dos Santos Moreira, Raniery Mazzilli Braz Moreira e Maria Madalena Braz Moreira, que tramita no Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Patos/Pernambuco, até o julgamento do mérito deste habeas corpus."
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, está sendo cobrada a pautar a discussão sobre prisão em segunda instância na Corte. A pressão para que o Supremo firme um entendimento único sobre a possibilidade de prisão em segunda instância aumentou com a proximidade do julgamento, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Nesta terça-feira, 13, questionada sobre o assunto durante evento, Cármen disse que não "se submete" a pressões.