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Fachin nega liminar que pedia suspensão da CPI da Funai

O ministro do STF negou pedido de liminar no mandado de segurança encaminhado por deputada petista para suspender trabalhos da CPI


	Edson Fachin, do STF: CPI da Funai e do Instituto de Colonização e Reforma Agrária foi instalada na Câmara em novembro para investigar supostas irregularidades
 (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Edson Fachin, do STF: CPI da Funai e do Instituto de Colonização e Reforma Agrária foi instalada na Câmara em novembro para investigar supostas irregularidades (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

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Da Redação

Publicado em 14 de dezembro de 2015 às 15h35.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, negou hoje (14) pedido de liminar no mandado de segurança encaminhado pela deputada Érica Kokay (PT-DF) com o objetivo de suspender os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Fundação Nacional do Índio (Funai).

A CPI da Funai e do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) foi instalada na Câmara dos Deputados em novembro para investigar supostas irregularidades no processo de demarcação de terras indígenas, em especial os estudos antropológicos necessários para a demarcação.

Para a deputada Érica Kokay, o ato de criação da CPI é inconstitucional. Segundo decisão do ministro, a deputada alega três violações no ato de criação da comissão: a ausência de prazo certo de funcionamento, a não determinação do fato objeto de apuração e a existência de violação à separação dos poderes.

Na sua decisão, o ministro diz não ter detectado abusos. “Diante disso, consigno que, do fato de não se vislumbrar, ao menos por ora, a ocorrência de abusos, isso não significa nem pode ser interpretado como eventual dificuldade ao acesso da jurisdição desta Suprema Corte, caso estes se verifiquem no desenrolar dos trabalhos da comissão”, diz o texto.

Com relação à alegação de que não haveria um fato determinado, o ministro entendeu que o objeto de investigação, na verdade, é amplo. “Diante da análise do requerimento de instauração da CPI e da justificativa lá apresentada, denota-se que o objeto de investigação da comissão, apesar de amplo, múltiplo e complexo, não é indeterminado”, diz o texto da decisão.

Já com relação ao tempo de funcionamento, o texto da decisão diz que “da simples leitura do Requerimento nº 16/2015 (eDOC 4), extrai-se que foi formulada a criação de CPI com o específico prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável pela metade, conforme disciplina o §3º do art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados”.

Na decisão, ministro disse ainda que não vislumbra “por ora, a existência de violação ao princípio de separação dos Poderes”

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