STF: entidades defendem que apesar de o PEN, autor de uma das ações, ter desistido da ADC, o Supremo deve usar o princípio da indisponibilidade para manter o julgamento (José Cruz/Agência Brasil)
Estadão Conteúdo
Publicado em 10 de abril de 2018 às 19h12.
Última atualização em 10 de abril de 2018 às 19h23.
São Paulo - Um grupo de 10 entidades que representam advogados, defensores públicos e estudantes saíram em defesa do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 43 que tratam do fim da prisão após condenação em segunda instância pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Entre elas estão o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Defensoria Pública da União, União Nacional dos Estudantes (UNE). Elas defendem que apesar de o PEN, autor de uma das ações, ter desistido da ADC, o STF deve usar o princípio da indisponibilidade para manter o julgamento.
Segundo elas, o fato de o STF ter julgado há menos de 2 anos um caso concreto que criou a jurisprudência atual não é motivo para que as ADCs deixem de ser apreciadas.
"O fato de o STF ter decidido, há mais de dois anos, em determinado sentido, julgando um caso concreto, não é razão ou justificativa para que as relevantes causas não sejam imediatamente pautadas, para que a Corte Suprema possa analisar em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de extremo relevo", diz a nota.
"As Entidades e Instituições abaixo-assinadas vêm a público manifestar que, ao contrário do que vem sendo veiculado por parte da mídia, têm total e irrenunciável interesse no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43 e 44), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal - STF.
A resistência e as justificativas apresentadas pela Ministra Presidente do STF, para não pautar as citadas ADCs, que visam a declaração de constitucionalidade do Art.283 do Código de Processo Penal, tornando inaplicável os efeitos da decisão do próprio STF no Habeas Corpus 126.292 (Rel.Min. Teori Zawascki), de fevereiro de 2016, que passou a admitir a figura da execução provisória da pena em decorrência de condenação em segunda instância.
O fato de o STF ter decidido, há mais de dois anos, em determinado sentido, julgando um caso concreto, não é razão ou justificativa para que as relevantes causas não sejam imediatamente pautadas, para que a Corte Suprema possa analisar em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de extremo relevo.
Por tudo, reforçamos a nossa legitima pretensão de ver afastado em definitivo a execução provisória (antecipada) da pena, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Caso haja desistência do pedido de liminar feito pelo Partido Ecológico Nacional, consoante noticiado pela grande mídia, entendemos, conforme jurisprudência pacífica do STF, que deva se aplicar o princípio da indisponibilidade que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, descabendo eventual desistência, se a mesma se concretizar.
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
Instituto de Garantias Penais - IGP
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM
Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD
Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD
Defensoria Pública da União
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo - SASP
União Nacional dos Estudantes - UNE"