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Entidade pede que transexuais e travestis cumpram pena em prisão feminina

Na ação, entidade sustenta que o direito deve ser garantido em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde

Transgêneros: artigo 3º da resolução determina oferecimento de "espaços de vivência específicos" a travestis e gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas (nito100/Thinkstock)

Transgêneros: artigo 3º da resolução determina oferecimento de "espaços de vivência específicos" a travestis e gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas (nito100/Thinkstock)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 3 de julho de 2018 às 18h48.

A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ingressou no Supremo com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 527), na qual pede que a Corte dê à Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD) 1/2014 "interpretação compatível" com a Constituição a fim de que as custodiadas transexuais e travestis somente cumpram pena em estabelecimento prisional "compatível com o gênero feminino". A ADPF foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, segundo informou o site do Supremo.

Na ação, a entidade sustenta que o direito deve ser garantido em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da proibição ao tratamento degradante ou desumano (artigo 5º, inciso III) e da garantia à saúde (artigo 196).

A controvérsia gira em torno da aplicação de dispositivos da Resolução 1/2014, que estabelece parâmetros de acolhimento do público LGBTT submetidos à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

O artigo 3º da resolução determina o oferecimento de "espaços de vivência específicos" a travestis e gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade. Esses espaços não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo.

A transferência da pessoa presa para este local deve ser condicionada à sua expressa manifestação de vontade. Já o artigo 4º da resolução prevê que as pessoas transexuais masculinas e femininas sejam encaminhadas a unidades prisionais femininas. Além disso, às mulheres transexuais deve ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.

Segundo a ação, há decisões judiciais conflitantes na interpretação dos dispositivos da resolução, circunstância que coloca em xeque os direitos constitucionais de transexuais e travestis, submetidas a condições de desrespeito em estabelecimentos prisionais incompatíveis com o gênero feminino, sofrendo toda sorte de influências psicológicas e físicas.

"As travestis e transexuais custodiadas pelo Estado, em estabelecimento prisional incompatível com o gênero feminino, são submetidas às mais diversas violações de direitos, como por exemplo o desrespeito à integridade física e moral, desrespeito à honra, desrespeito à vida, desrespeito à integridade do corpo, e, sobretudo, o impedimento de expressar sua sexualidade e o seu gênero", afirma a associação.

Segundo a autora da ADPF, pedidos judiciais e administrativos de transferência de travestis e transexuais a estabelecimentos prisionais compatíveis com o gênero feminino têm sido negados sistematicamente, circunstância que justifica a concessão de liminar para assegurar tal direito.

No mérito, a entidade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Resolução Conjunta Presidência da República e Conselho Nacional de Combate à Discriminação 1/2014 para assentar que as custodiadas transexuais e travestis somente poderão cumprir pena em estabelecimento prisional compatível com o gênero feminino.

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