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Despacho do TCU dá aval à nomeação de Mercadante para o BNDES

Havia dúvidas se o nome de Mercadante, indicado para o cargo em meados de dezembro, estaria em desacordo com uma regra da Lei das Estatais

BNDES: O despacho de Vital do Rêgo responde a uma consulta feita pelo vice-presidente Geraldo Alckmin (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

BNDES: O despacho de Vital do Rêgo responde a uma consulta feita pelo vice-presidente Geraldo Alckmin (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 10 de janeiro de 2023 às 13h44.

Última atualização em 10 de janeiro de 2023 às 13h47.

Um despacho do ministro Vital do Rêgo, do Tribunal de Contas da União (TCU), de segunda-feira, 9, dá aval à nomeação do ex-ministro Aloízio Mercadante como presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Havia dúvidas se o nome de Mercadante, indicado para o cargo em meados de dezembro, estaria em desacordo com uma regra da Lei das Estatais.

Conforme a legislação, de 2016, não podem ser nomeados para conselhos de administrações ou diretoria de estatais, incluindo a presidência, "pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral".

Durante as eleições, Mercadante foi coordenador do programa de governo do candidato eleito, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Desde que teve o nome indicado por Lula para o BNDES o ex-ministro vinha alegando que seu trabalho na elaboração do programa de governo se deu de forma voluntária, se restringindo a trabalho intelectual.

O despacho de Vital do Rêgo responde a uma consulta feita pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, na qualidade de coordenador especial do gabinete de transição. Conforme o texto do despacho, na consulta, Alckmin suscita a dúvida se o trabalho intelectual não remunerado estaria incluído no rol de vedações da Lei das Estatais.

Conforme o despacho do TCU, a consulta já argumenta a favor da interpretação favorável à nomeação e Mercadante para o BNDES. A consulta pondera que uma interpretação restritiva poderia acarretar em "severas limitações", afastando profissionais com experiência, e que as "funções remuneradas e tipicamente de organização e estruturação de campanha eleitoral" seriam as de marqueteiro e tesoureiro.

Além disso, a consulta de Alckmin destaca, diz o despacho, que há "alguns precedentes, no âmbito dos Comitês de Elegibilidade do BNDES, da Petrobras e do Banco do Brasil (que anexa aos autos), em que a participação não remunerada em campanha política, cujas funções foram de natureza meramente intelectual para elaboração do programa de governo, foi afastada da vedação legal".

Vital do Rêgo concordou com os argumentos, embora o despacho frise que "não possui o adensamento necessário, ante à fase em que se encontra o processo, em que se analisa pedido de medida cautelar". "Diante de todas essas considerações e, em desfecho, considero que a mais adequada exegese, que reflete o melhor direito e evita o conflito de interesse que se quer evitar, é no sentido de que não se encontra abrangida na vedação do inciso II do ? 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016 a pessoa que participou de campanha eleitoral, de forma não remunerada, meramente com contribuição intelectual", escreveu o ministro do TCU.

Apesar de seu aval à nomeação de Mercadante, o ministro do TCU negou a medida cautelar pedida na consulta. Conforme o despacho, a consulta solicita a expedição de uma medida cautelar para dirimir as dúvidas e "evitar que haja indefinição e ambiente de insegurança jurídica nas indicações e sucessão das empresas estatais".

Segundo Vital do Rêgo, o regimento interno do TCU prevê a expedição de medidas cautelares apenas para os casos em que a suspensão urgente de atos da administração pública pode evitar danos ao erário. Na interpretação do ministro, a consulta em questão não trata de "caso concreto irregular a ser examinado, que pudesse requerer medida acautelatória".

Por isso, o ministro Vital do Rêgo determina, no despacho, o encaminhamento dos autos da consulta à "unidade técnica para a continuidade da instrução processual, devendo cópia do presente despacho ser encaminhado ao consulente".

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