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Decreto adia prazo para bloqueio de restos a pagar de 2022

Decisão também autoriza as unidades gestoras executoras responsáveis a providenciar o desbloqueio dos saldos

Alckmin: vice-presidente também atua como ministro da Indústria, Comércio e Serviços (Diogo Zacarias/ Palácio do Planalto/Flickr)

Alckmin: vice-presidente também atua como ministro da Indústria, Comércio e Serviços (Diogo Zacarias/ Palácio do Planalto/Flickr)

Estadão Conteúdo
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Agência de notícias

Publicado em 6 de dezembro de 2023 às 13h18.

Última atualização em 6 de dezembro de 2023 às 13h54.

Presidente da República em exercício durante a viagem mais recente do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao exterior, o vice-presidente Geraldo Alckmin editou decreto que prorroga para 30 de setembro de 2024 o prazo de bloqueio dos restos a pagar não processados inscritos no exercício de 2022, cujos recursos sejam aplicados de forma descentralizada, mediante transferências aos Estados, ao Distrito Federal ou aos municípios.

Restos a pagar consistem em despesas empenhadas que ainda não foram pagas.

Pela regra original, os restos a pagar não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

O decreto de Alckmin, publicado no "Diário Oficial da União" (DOU) desta quarta-feira, também autoriza as unidades gestoras executoras responsáveis a providenciar o desbloqueio dos saldos dos restos a pagar bloqueados, observadas as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse: até 30 de junho de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2021; e até 31 de dezembro de 2024, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2022.

Além disso, o ato estabelece que o Tesouro Nacional providenciará o cancelamento, no Siafi, nas datas previstas dos saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados e, em 31 de março de 2024, dos saldos não liquidados dos restos a pagar relativos a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, inscritos em 2019 e 2020.

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