Segundo o projeto, de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, se aprovado pelo clube, todos os bens e direitos serão transferidos à Sociedade Anônima de Futebol (Fernando Torres/CBF/Agência Brasil)
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei 5516/19, do Senado Federal, que estimula a transformação dos clubes de futebol em empresas sociedade anônima e prevê regras de parcelamento das dívidas atuais.
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Segundo o projeto, de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, se aprovado pelo clube, todos os bens e direitos serão transferidos à Sociedade Anônima de Futebol (SAF), que poderá emitir títulos. Atualmente, os clubes de futebol são caracterizados como uma associação civil sem fins lucrativos.
Um dos títulos que poderão ser emitidos são as debêntures-fut, com prazo mínimo de dois anos de vencimento e remuneração mínima igual à da poupança, permitindo-se remuneração variável vinculada às atividades da sociedade. Esses títulos deverão ser registrados em entidades de registro autorizadas pelo Banco Central e não poderão ser recompradas pela SAF.
O comprador pessoa física residente no Brasil será isento do imposto de renda sobre os rendimentos; e as empresas e fundos de investimento do País ou do exterior pagarão 15%, exceto se estiverem em nação com baixa tributação ou paraíso fiscal. Nesse caso, os rendimentos serão tributados em 25%.
A proposta foi aprovada com parecer favorável do relator, deputado Fred Costa (Patriota-MG). Para ele, “se todos os brasileiros têm o futebol como seu principal esporte, a atividade é uma fonte importante de geração de emprego e renda”. “O projeto permitirá a captação de mais recursos”, ressaltou.
O texto permite aos clubes que quiserem se transformar em SAF separarem as dívidas civis e trabalhistas que têm sem repassá-las à nova empresa, que administrará a atividade de futebol e repassará ao clube parte da renda.
Essas dívidas poderão fazer parte do Regime Centralizado de Execuções, que concentrará em um único juízo as receitas repassadas pela SAF e sua distribuição aos credores.
Nos primeiros seis anos, o Judiciário fará os pagamentos aos credores e, após esse prazo, se o clube tiver quitado pelo menos 60% do passivo original, o regime poderá ser prorrogado por mais quatro anos. Nessa prorrogação, em vez de a SAF destinar ao clube 20% das receitas mensais, poderá direcionar 15%.
Nesse regime, terão preferência os idosos, as pessoas com doenças graves; aquelas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 salários-mínimos; as gestantes; as pessoas vítimas de acidente de trabalho; e os credores com os quais haja acordo que preveja redução da dívida original em pelo menos 30%.
Além do repasse desse percentual das receitas mensais, a SAF deverá dar ao clube também 50% dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida na condição de acionista.
A dívida será corrigida apenas pela taxa Selic, mas as partes poderão negociar outra forma de pagamento, inclusive por meio da conversão da dívida em ações da SAF, concessão de descontos e cessão dos créditos a terceiros.
Enquanto o clube cumprir os pagamentos, será proibido o bloqueio de seu patrimônio ou receitas. Após os dez anos, se houver prorrogação, a SAF responderá subsidiariamente, nos limites dos repasses ao clube, pelo pagamento dessas obrigações.
Alternativamente, o projeto permite ao clube optar pela recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei 11.101/05 (Lei de Falências).
Quanto às dívidas com o Fisco federal, o clube poderá usar o mecanismo da transação tributária para aquelas não incluídas em programas de refinanciamento do governo federal.
O PL 5516/19 também cria o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) para a SAF, instituindo alíquota única de 5% englobando as contribuições ao INSS, o IRPJ, o PIS/Pasep, a CSLL e a Cofins.
Essa alíquota poderá ser usada por cinco anos e incidirá sobre a receita mensal, consideradas inclusive aquelas de prêmios e programas de sócio-torcedor e excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.
A partir do sexto ano, a alíquota abaixará para 4%, mas na base de cálculo serão incluídas as receitas dos direitos desportivos dos atletas.
Para evitar controle cruzado de mais de um clube por SAFs diferentes, o projeto proíbe que o acionista controlador de uma tenha participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol.
Se o acionista tiver 10% ou mais do capital votante ou total de uma SAF sem a controlar e participar de outra SAF, não poderá fazer parte da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada.
Dos conselhos de administração e fiscal da SAF não poderão participar integrantes de outras sociedades de futebol ou de federações ou confederação de futebol, atleta profissional, treinador ou árbitro.
A SAF deverá instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), para promover medidas juntando educação e esporte por meio de convênio com instituição pública de ensino.
Entre as ações a serem desenvolvidas estão reforma ou construção, manutenção de quadra ou campo destinado à prática do futebol; alimentação dos alunos durante os períodos de recreação futebolística e de treinamento; ou capacitação de ex-jogadores profissionais de futebol para ministrar e conduzir as atividades no âmbito do convênio.
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