Ministra Cármen Lúcia em plenário do STF: Cármen Lúcia apontou que o STF tem admitido, em situações extraordinárias, a superação da súmula (Dorivan Marinho/SCO/STF)
Da Redação
Publicado em 10 de março de 2016 às 12h02.
São Paulo - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável e, por isso, negou seguimento ao habeas corpus 132451, impetrado por Alexandre Paes dos Santos, o APS, preso preventivamente na Operação Zelotes pela suposta prática de tráfico de influência, corrupção, associação criminosa e lavagem de dinheiro na tramitação de Medidas Provisórias (MPs) que beneficiariam o setor automotivo.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
A Zelotes pegou outro lobista, Mauro Marcondes Machado, que já é réu na ação penal sobre o esquema das MPS.
À Justiça Federal, Mauro Marcondes silenciou sobre pagamentos de R$ 2,5 milhões feitos ao empresário Luís Cláudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Lula.
O lobista foi questionado a respeito pelo juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara Federal em Brasília, mas a defesa do réu interveio e alegou que o assunto não é citado na denúncia que deu origem à ação - os repasses são investigados num inquérito ainda em curso.
O Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal suspeitam de que os valores tenham ligação com a edição das medidas provisórias e também com a compra, pelo governo, dos caças suecos Gripen.
Ao não dar seguimento ao habeas corpus de APS, Cármen Lúcia, relatora, destacou que incide no caso a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Cármen Lúcia apontou que o STF tem admitido, em situações extraordinárias, a superação da súmula. "Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não ocorre na espécie vertente", sustentou a ministra.
De acordo com a relatora, o STJ negou a liminar por considerar ausentes os requisitos para o acolhimento do pedido, requisitou informações e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal. Em sua avaliação, isso demonstra a deficiência do habeas apresentado no STJ.
"Sem adentrar o mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de excepcionalidade na espécie vertente, este Supremo Tribunal considera a deficiência instrutória da impetração, pela ausência de comprovação do constrangimento alegado, fundamento suficiente para indeferir-se liminar", assinalou.
A ministra anotou, ainda, que a Justiça Federal do Distrito Federal (DF) fundamentou a prisão preventiva de APS nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, 'notadamente a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a conveniência da instrução criminal, ressaltando a complexidade da causa e a pluralidade de investigados e de crimes que indicam a possibilidade da existência de complexo esquema criminoso para fraudar o erário'.
Alexandre Paes do Santos teve a prisão preventiva decretada pela 10ª Vara Federal do DF em outubro de 2015. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou habeas corpus impetrado pela defesa.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido liminar de APS. Em janeiro de 2016, durante o recesso judiciário, o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de soltura de Alexandre Paes dos Santos e encaminhou o habeas à relatora.
O alvo da Zelotes alega que não poderia atrapalhar as investigações, pois a denúncia do Ministério Público Federal já foi oferecida e que material encontrado em sua casa era de conhecimento público e 'fruto de investigação clandestina da Polícia Federal'.